O episódio é amplamente conhecido. Na véspera de sua cassação pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), devido a sérios crimes eleitorais, o ex-governador Cláudio Castro optou pela renúncia, tentando evitar a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral e, em uma manobra contrária à Constituição, substituir a escolha popular do seu sucessor pela decisão da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ).
No entanto, a Constituição não deve ser vista como um mero jogo de aparência. A democracia é ainda mais séria.
Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.525, a cassação de um governador pela Justiça Eleitoral requer eleições diretas sempre que faltarem mais de seis meses para o fim do mandato. Isso não se trata apenas de uma questão de preferência política; trata-se de um mandamento jurídico obrigatório, fundamentado na soberania do povo.
A tentativa de contornar essa exigência por meio de uma renúncia considerada ilegítima, claramente com um objetivo distorcido, não suporta uma análise cuidadosa. O Direito não pode recompensar fraudes. A forma não deve sobrepujar a essência. E a essência aqui é clara: houve cassação devido a graves delitos eleitorais e violação da vontade popular. Cabe ao povo restaurar essa vontade.
Episódios semelhantes já foram vividos na história brasileira. Quando Fernando Collor decidiu renunciar para escapar do processo de impeachment, as instituições reagiram com firmeza: a renúncia não poderia servir como proteção contra responsabilizações. Um exemplo similar ocorreu quando o ex-deputado Natan Donadon tentou evitar o julgamento no STF por peculato e formação de quadrilha através da mesma tática da “renúncia oportunista”. Esses ensinamentos permanecem válidos.
A democracia, como ressaltam Steven Levitsky e Daniel Ziblatt, geralmente não acaba em rupturas dramáticas, mas em erosões discretas. Pequenas concessões e interpretações convenientes criam normalizações do que não deveria ser aceito.
Portanto, este debate vai além do campo jurídico; trata-se de uma questão civilizatória.
O povo fluminense, que frequentemente testemunhou suas instituições sendo desafiadas, não pode ser privado do direito de determinar seu próprio futuro. Em tempos em que há uma crise de legitimidade e o crime organizado tenta infiltrar-se nas estruturas do Poder, restringir o direito ao voto enfraquece a democracia; ampliá-lo é o verdadeiro caminho que respeita a Constituição.
Como Carlos Drummond de Andrade afirmou: “lutar com palavras é a luta mais vã”. Mesmo assim, seguimos lutando. E a palavra crucial é o voto. O voto não pode ser substituído, negociado ou evitado.
Que o STF reforce sua função como guardião da Constituição e confirme o óbvio: fraudes e simulações não devem prevalecer sobre a voz popular em uma democracia. Na dúvida, deve-se optar sempre pelo sufrágio universal e pelo voto direto.
Ulysses Guimarães proclamou: “A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria admite isso ao permitir reformas. Discordar dela é legítimo; divergir também é aceitável. No entanto, descumpri-la ou afrontá-la jamais.”
O estado do Rio precisa ser ouvido e existe apenas uma maneira legítima para isso: através das urnas.
Este artigo é assinado por juristas que pleiteiam no STF a convocação de eleições diretas no Estado do Rio de Janeiro:
- Gustavo da Rocha Schmidt
- Felipe Santa Cruz
- Rita Cortez
- Monica Goes
- José Roberto de Castro Neves
- Daniel Sarmento
- Flavia Bahia
- Juliana Bumachar
- Aristides Junqueira Alvarenga
- Fabiano Robalinho Cavalcanti
- Aricia Fernandes Correia
- Fernanda Medina Pantoja
- Rodrigo Brandão Viveiros Pessanha
- Álvaro Palma de Jorge
- Mariana Freitas de Souza
- Juliana Loss
- Ricardo Pieri Nunes
- Thiago Bottino do Amaral
- Caminha Mendes Vianna
- Thiago Fernandes Boverio
- Carlos Eduardo Frazão
- João Ricardo Lutterbach
- Hassan Almawy